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Projeto de Loteamento Urbano e Chacreamento Rural

Projeto de Loteamento Urbano e Chacreamento Rural

O parcelamento do solo na zona urbana deve obedecer aos ditames da Lei Federal nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979. Contudo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto na lei federal às peculiaridades regionais e locais. Um requisito imprescindível para o parcelamento do solo é a realização de prévio Licenciamento Ambiental.

O chacreamento é a criação de pequenos lotes rurais, decorrente de um processo de fracionamento de lotes de maior extensão. Para se dividir um imóvel efetivamente rural em áreas (chamadas glebas) menores, deve ser respeitada a chamada fração mínima de parcelamento, que varia de cidade para cidade e, ainda, de acordo com a vocação de uso de determinada região. A ideia por trás da fração mínima de parcelamento é garantir que aquela(s) nova(s) gleba(s) tenha(m) um tamanho suficiente para o pleno exercício de uma atividade rural como, por exemplo, a agricultura ou a pecuária.

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